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As instalações de gás devem ser sujeitas a ações de manutenção e objeto de inspeção de acordo com a legislação vigente. Mais do que a necessidade de cumprir a lei, há o dever inalienável de garantir a proteção e salvaguarda de pessoas e bens.

A empresa distribuidora do gás só pode iniciar o abastecimento, de acordo com o artº. 19º do Decreto-Lei nº. 97/2017, quando na posse do termo de responsabilidade da entidade instaladora e depois da entidade inspetora ter procedido a uma inspeção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.

 

De acordo com o artº. 21º do Decreto-Lei 97/2017, alterado pela Lei 59/2018, as instalações de gás estão sujeitas a inspeções periódicas:

a) A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público;

b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação

 

Após a inspeção, a entidade inspetora, caso considere que a instalação de gás não apresenta deficiências, emite um certificado de inspeção em conformidade com o modelo aprovado no Anexo II da Portaria 362/2000.

 

 

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